"Uma nova revolução não é necessária. Hoje os Gaúchos se declaram brasileiros e participam da vida política brasileira; com a interrupção desses "direitos" é rompida um elemento fundamental para a existência legítima de qualquer Estado nacional."
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Motivos Históricos

O Rio Grande do Sul, um Estado-País inserido no "garrão" da Ibero-América (América do Sul), tem traços distintos quando comparados ao resto do Brasil. O Tratado de Tordesilhas, firmado em 7 de junho de 1494, no povoado de Tordesilhas entre Portugal e Espanha, sob a grande influência do papado da época , excomunga parte de Santa Catarina e todo o Rio Grande do Sul do Brasil.

A Província de São Pedro do Rio Grande pertencia à coroa hispânica e, mesmo assim, os Bandeirantes residentes no Brasil investiram contra as pobres almas nativas, lhes arrancando do seio familiar os chefes de família , filhos maiores e às mulheres, que eram presas fáceis, deixaram os lusos (será que eram lusos?), uma grande desgraça: doenças que dizimaram grande parte da população nativa do Sul.

No ano de 1750 o Tratado de Madri, mais uma vez sob os auspícios interesses das duas coroas, a Nação Sulista foi de forma selvagem expulsa de seu primoroso "habitat" construído nas Missões dos Sete Povos. Portugal e Espanha, assinam em 13 de janeiro de 1750, o "Tratado de Madri" que expulsou os nativos das Missões dos Sete Povos para a cidade castelhana de Colônia de Sacramento. Foram, com este tratado, os nativos transferidos sem que pudessem levar consigo o fruto de seu suor e trabalho, as colheitas, os animais, e outros pertences necessários para a sobrevivência.

Foi nesta época que o herói nativo Sepé Tiarajú, o grande corregedor da tribo Tupi-Guarani, tombou em favor de seu povo, quando levantou a voz contra as arbitrariedades impostas pelas coroas de além mar gritando: - "ESTA TERRA TEM DONO".

O processo de perseguição continuou por parte dos supostos civilizados, investindo contra os nativos sulistas, e em outubro de 1777 firmou-se o Tratado de Santo Ildefonso, desfazendo o Tratado de Madri, que alguns historiadores contestam em sua autenticidade, devolvendo a Colônia de Sacramento e Missões dos Sete Povos aos Espanhóis em troca da Ilha de Santa Catarina (Florianópolis).

Assim se sucedem os confrontos... o Rio Grande do Sul, transformado em palco de conflitos sempre foi uma província brasileira desrespeitada e desprestigiada, enquanto as demais províncias brasileiras repousavam em profunda paz.

Com a Proclamação da Independência do Uruguai em 25 de Agosto de 1825, a Província Cisplatina é ferida, perdendo parte de seu território. Emcabeçada pelo Cel. Bento Gonçalves da Silva, Honofre Pires e Domingos Crescêncio, entre outros heróis gaúchos, iniciou em 20 de Setembro de 1835, a Revolução Farroupilha, com a tomada do Palácio Piratini, e a expulsão do então Presidente Provincial Fernandes Braga.
Como ato contínuo e consequência o General Antônio de Souza Neto, em 11 de Setembro de 1836, proclama a INDEPENDÊNCIA DA REPÚBLICA RIO-GRANDENSE, no campo dos Meneses em Piratini, estabelecendo também ali a primeira capital do novo País.

Até hoje a Bandeira oficial do Rio Grande do Sul mantém em seu escudo central a inscrição REPÚBLICA RIO-GRANDENSE.

Em 28 de fevereiro de 1845, o traidor Farroupilha, David Canabarro assina o tratado de Armistício, a Paz do Ponche Verde. Este tratado contudo, não desfaz o ato da Proclamação da Independência do Rio Grande do Sul, ao contrário, o mantém intacto.

Neste período de 1835 a 1845, três países reconheceram a nova Nação Independente:

  • URUGUAI: em seu segundo Mandato, Fructuoso Rivera declara guerra a todo e qualquer invasor da República Rio-Grandense, firmando o TRATADO DE CANGUE em 21 de Agosto de 1838.
  • INGLATERRA: em 23 de Março de 1845 através do Tratado de Livre Comércio celebrado entre os dirigentes Farroupilhas e o então plenipotenciário Embaixador Hamilton, desde que o Rio Grande do Sul abrisse seus portos ao mercantilismo Saxônico, o que foi prontamente aceito.
  • FRANÇA: em suas poucas aparições no ciclo Farroupilha levanta o mesmo reconhecimento em troca dos interesses portuários gaúchos.
Hoje, o Rio Grande do Sul, seguido de Santa Catarina e Paraná, cansados pelas discriminações reinantes de Brasília, buscam a sua autodeterminação, sem com isto desconsiderar os ilustres habitantes das outras regiões do Brasil.

O Rio Grande do Sul tem história para se manter no mesmo caminho do Uruguai, qual seja, da sua TOTAL E ABSOLUTA INDEPENDÊNCIA, aliás, independente já é, só se almeja restabelecer a antiga República Rio-Grandense... Nada Mais.

Motivos Culturais

O Folclore e tradicionalismo gaúcho, sem dúvida, estão entre os mais lindos.

A arte, a poesia, o churrasco, o chimarrão, a bombacha, o comportamento social, a lida campeira... personalizam seu hábito e tradição que, de geração em geração, perpetuam suas raízes.

Em um trecho da música do Gaúcho da Fronteira versa:

(...) quando de longe se escuta um acordeão tocar, qualquer pedacinho de querência, um rebenque, um laço velho, uma cuia de mate serve para remediar a saudade... porque matar, não mata. Saudade gaúcha, é muito mais (...)

(...) e o Rio Grande para nós é como Sol, longe dele não há vida... é só saudade (...)

Estamos muito mais próximos da cultura platina hispânica que brasileira. Em convívio entre Portugueses, Espanhóis, Alemães, Italianos, Nipônicos e nativos-crioulos, as culturas se adaptaram cada uma com as suas características e culto.

Como em muitas outras regiões do mundo, e com o mapa geopolítico dividido de forma arbitrária, povos e culturas lutam por justiça social. Dividiu-se territórios, esquecendo-se do mais elementar: A NAÇÃO (o povo).

Para os Chiapas, o território é o culto ao sagrado altar da vida. Para os Gaúchos, o território é o altar, o culto às suas raízes e sobrevivência. Arrancar-lhe as raízes, é abrir uma cratera irremediavelmente danosa à sociedade gaúcha.

Motivos Políticos

Ao longo de todos estes anos, o Rio Grande do Sul, outrora celeiro da produção de grãos, carnes, indústrias calçadistas, entre outras culturas, hoje perdeu poder de barganha. A proporcionalidade do voto, criminosamente desigual na representatividade do sufrágio universal, tem sido um dos álibis para desviar fortunas, de regiões extremamente produtivas, em favor de regiões servidas pelo cartelismo clientelista do Palácio do Planalto, aliciadas pela curriola de políticos investidos dos piores vícios contra seu próprio povo e sua gente.

No ano de 1991, a União arrecadou no Rio Grande do Sul US$ 1,74 bilhões e suas despesas no Estado somaram US$ 834 milhões, o equivalente a 1,82% de sua despesa total. Em São Paulo, no mesmo ano, as receitas federais somaram US$ 13,7 bilhões (21,8% do total), as despesas foram de US$ 7,63 bilhões, isto é, 5,56% das despesas totais da União. O Paraná contribuiu com 2,42% das receitas e recebeu de volta 1,7%. Mas com o Alagoas foi diferente, a União recolheu lá 0,16% de suas receitas e dispendeu 0,49% de seus gastos, ou seja três vezes mais. O estado do Maranhão e a Paraíba geram respectivamente 0,20 e 0,22% das receitas da União e receberam 0,74% e 0,62%, também em torno de três vezes mais.

A situação não é nova, nas últimas décadas o Rio Grande do Sul teve uma evasão líquida de recursos que supera o que foi investido pelos americanos para reconstruir a Europa após a Segunda Guerra Mundial através do European Recovery Program (mais conhecido como Plano Marshall)... lá eles reconstruiram um continente, e aqui? O que os brasileiros fizeram com tanto dinheiro?

Outro exemplo no orçamento da União de 1992, o Rio Grande do Sul que gerava quase 8% do PIB Nacional e tem 6% da população brasileira, foi contemplado com a rúbrica dos investimentos com apenas 3%. A previsão inicial na proposta encaminhada ao Congresso naquele ano, destina recursos ainda menores para investimento no Estado: 2%. Este percentual só foi debilmente modificado para 3% mediante a atuação da bancada gaúcha no Congresso Nacional.

Veja, por regiões, como foi a distribuição de recursos orçamentários em 1992:

No Orçamento de 1993, encaminhado ao Congresso, a discriminação do Estado voltou a se verificar. Assim, ano após ano, a situação vai se agravando. A sangria nos deixou de guaica núa, como herdeiros de um Pampa pobre. Pobreza nos trazem, riquezas nos levam.

Do total de parlamentares em Brasília (Senadores e Deputados) 70% é composto por representantes de regiões brasileiras que produzem 30% do PIB brasileiro e 30% dos representantes políticos em Brasília são de regiões que produzem 70% do PIB. Cada Deputado do Sul/Sudeste representa 341.870 habitantes. No Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cada Deputado equivale a 240.078 habitantes. No Senado a desproporção na representatividade é maior ainda. No Sul e Sudeste a relação é um senador para cada 4.004.762 habitantes. No Norte/Nordeste/Centro-Oeste é de um senador para cada 1.028.833 habitantes.

Logo a inconstitucionalidade é vertente no Art.14o da Constituição Federal do Brasil. Como exemplo: um deputado do Amapá representa 14.768 votos, um de São Paulo representa 308.350 votos e outro do Rio Grande do Sul representa 183.866 votos. Porém cada um deles tem o mesmo peso de um voto nas decisões da Câmara (Art.14 - CF).

O mais impressionante é que esta situação não é nova, foi introduzida em 1934 e não foi mais substancialmente alterada. É um circulo de ferro, pois a decisão de mudar esse sistema depende dos votos da maioria que é justamente beneficiada por ele. Na distribuição de verbas o processo é mais gritante ainda.

Por estas e outras tantas razões a região Sul, em especial o Rio Grande do Sul, através do processo plebiscitário buscará a sua separação ou afastamento do resto do Brasil, para o bem da Nação Brasileira. Só assim, o povo haverá de escolher os verdadeiros e dignos representantes da Nação Brasileira, escolhendo os que tem amor à Pátria e que não sejam estes apátridos que aí estão hoje emperrados no poder como ostras presas a um casco deteriorado ao fundo do mar.

Tratado de Poncho Verde

Artigos do Tratado de Paz - concessões obtidas do Governo Imperial, e que deram andamento a conclusão da Paz.

- O indivíduo que for pelos republicanos indicado Presidente da Província, é aprovado pelo Governo Imperial e passará a presidir a Província;

- A dívida nacional é paga pelo governo imperial, devendo apresentar-se ao Barão, a relação dos crédidos para ele entregar à pessoa, ou pessoas para isto nomeadas, a importância a que montar dita dívida;

- Os oficiais Republicanos que por nosso Comandante em Chefe, forem indicados, passarão a pertencer ao Exército do Brasil no mesmo posto, e os que quiserem suas demissões ou não quiserem pertencer ao Exército, não serão obrigados a servir, tanto em Guarda Nacional como em primeira linha;

- São livres, e como tais reconhecidos, todos os cativos que serviram a República;

- As causas civis não tendo nulidades escandalosas, são válidas, bem como todas as licenças, e dispensas Eclesiásticas;

- É garantida a segurança individual, e de propriedade, em toda sua plenitude;

- Tendo o Barão de organizar um Corpo de Linha, receberá para ele todos os oficiais republicanos sempre que assim voluntariamente queiram;

- Nossos prisioneiros de guerra serão logo soltos, e aqueles que estão fora da Província serão reconduzidos à ela;

- Não são reconhecidos em suas patentes, os nossos Generais; porém gozam das imunidades dos demais cidadãos designados;

10º - O Governo Imperial vai tratar definitivamente da Linha Divisória com o estado Oriental;

11º - Os soldados da república pelos respectivos comandantes relacionados, ficam isentos de recrutamento de primeira linha;

12º - Ofiiciais e soldados que pertenceram ao Exército Imperial, e se apresentaram ao nosso serviço, serão plenamente garantidos como os demais Republicanos.
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Este documento consta no Livro "A História da Grande Revolução", Tomo VI, pg. 282, de Alfredo Varella, Editora Livraria do Globo, 1933.

É importante observar o Art. 5º e o desrespeito ainda hoje do Art. 1º do Tratado.

Embora a história oficial apresente este tratado como assinado em 28 de fevereiro e 1º de março de 1845, pelos Farroupilhas e Imperiais, respectivamente, se faz mister informar que o documento original foi datado assim: "Campo de Alexandre Simões, 25 de fevereiro de 1845".

No cabeçalho consta "Artigos do Tratado de Paz - concessões obtidas do Governo Imperial, e que deram andamento a conclusão da Paz", deve-se notar que não há qualquer referência ao nome de "Tratado do Ponche Verde", como está registrado na história oficial.

Também importante é fato de que Bento Gonçalves da Silva e Souza Neto se recusaram a assinar este Tratado de Paz.

Em nenhum dos artigos deste Tratado de Paz a independência da República Rio-Grandense é anulada ou extinta, permanecendo intacta.

Outro fato de grande relevância e preponderante é o Tratado de Livre Comércio, através do qual a Inglaterra reconhece a independência gaúcha. Este Tratado é datado de 23 de Março de 1845, ou seja, um mês após a data da suposta assinatura do Tratado do Ponche Verde.
Se os Farroupilhas continuavam buscando reconhecimento oficial internacional em Março de 1845, era porque não havia nenhum impedimento para tal, o que segundo muitos fundamenta a tese de que o Tratado do Ponche Verde jamais foi assinado, tendo sido apenas discutido, mas não formalizado. Isso também coaduna com o fato de que foram encontrados apenas rascunhos do Tratado do Ponche Verde; os originais nunca foram encontrados.

Separatismo não é crime!

Separatismo não é crime!

Autor: João Nascimento Franco, in "Fundamentos do Separatismo",
Editora Panartz, São Paulo, 1993.

Quando a ideia separatista começou a ganhar impulso, algumas autoridades ensaiaram a repressão com base na Lei n° 7.170, de 1983, que tem por objetivo punir os crimes contra a segurança nacional, a unidade territorial e a ordem política e social. Durante o Estado Novo, foi editado o Decreto-lei n° 431, de 18.5.38, cujo art. 2°, item 3, cominava a pena de morte para quem tentasse "por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional", desde que para reprimi-lo fosse necessário o uso de operações de guerra. Tratava-se, evidentemente, de texto "ad terrorem", porque nenhum movimento armado estava ameaçando a unidade territorial do Brasil. Leis dessa ordem são típicas dos regimes de força. Disfarçando seus verdadeiros objetivos, que é amordaçar a liberdade de opinião e de sua comunicação, o legislador editou a Lei n° 7.170, que, segundo prestigiosas opiniões, ficou revogada pelos incisos seguintes, do art. 5°, da Constituição de 1988: a) IV e IX, que asseguram a livre manifestação de pensamento; b) VIII, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política; c) XVI, XVII e XVIII, respectivamente destinados à tutela do direito de reunião e de associação para fins pacíficos.

Referidos textos constitucionais são mandamentos que têm de ser respeitados e cumpridos. Contra eles é inoponível toda e qualquer disposição infra-constitucional, assim como atos em contrário de qualquer autoridade. Portanto, desde que se utilizem de meios pacíficos, todos os que vivem no território nacional têm direito de propagar suas idéias políticas, entre as quais a do separatismo, resultante da convicção política de que o país atingiu o ponto culminante do insucesso como unidade geográfica e administrativa. Mesmo entre os separatistas mais convictos esse desfecho histórico é constatado com pesar. Contudo, os povos têm direito de aspirar o melhor futuro e isso parece impossível através da unidade nacional de um país que tem, entre seus cento e quarenta milhões de habitantes, trinta e dois milhões de famintos; que apresenta analfabetismo ascendente, impressionante favelização urbana, confesso colapso da malha rodoviária, precaríssimo sistema ferroviário, elevado nível de insalubridade, de miséria, de criminalidade e, sobretudo, institucionalizada corrupção administrativa. E que nada faz com visão e objetividade para que esses fatos sejam superados.

Diante desse quadro, irrompeu a proposta separatista pugnando pelo fracionamento do país em cinco ou seis blocos, a fim de que cada qual possa gerenciar o produto de seu trabalho e cuidar de seu próprio destino. Talvez, segundo alguns, por via de uma confederação real, descompromissada com o passado e com o tal "jeitinho" que costuma ser utilizado como habilidade, mas que não passa de maquinação através da qual "plus ça change plus ça c'est la même chose"...

Pensar e agir pacificamente nesse sentido é direito inderrogável pela malsinada lei federal n° 7.170, de 1983, com a qual o autoritarismo militar pretendeu algemar idéias e nulificar a liberdade individual.

Essa conclusão deflui de sentença proferida, em 31.8.93, pelo juiz José Almada de Souza, da 8ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (inquérito foi mandado à Justiça Federal a pedido do procurador da Justiça Militar, por ele considerado incompetente, uma vez que cogitava de fato que, se criminoso, teria natureza política) na qual o ilustre magistrado determinou o arquivamento de inquérito instaurado pela Policia Federal do Paraná, mediante provocação do Ministério da Justiça. E é importante salientar que referida decisão atendeu a requerimento do próprio Ministério Público, representado pelo Procurador da Justiça, Dr. Jair Bolzani, que se tomou, pela sensatez e serenidade de sua manifestação, credor das homenagens dos homens livres. Em seu pronunciamento, o douto Procurador ponderou: "Primeiramente, há que se ter em conta que a configuração do crime previsto no artigo 11 da Lei n° 7.170/83 depende da ocorrência de um dano efetivo à integridade territorial nacional ou de um dano potencial, isto é, aquele que pode resultar do comportamento do sujeito, conforme prevê o artigo 1° da referida lei. Portanto, não se pode admitir, sob pena de má aplicação de tal lei, que a apreensão de bonés, chaveiros, camisetas, cartazes, adesivos e panfletos com os dizeres 'O Sul é o meu País' e 'Sociedade amigos do Paraná' seja suficiente para perfazer o tipo penal em exame".

Em suma, segundo o ilustre membro do Ministério Público, a utilização de meios pacíficos de difusão do tema separatista não compromete a ordem pública, porque se insere na liberdade de opinião e de sua manifestação, assegurada pela Lei Maior.

Igual entendimento já havia sido sustentado pelo ilustre criminalista Damásio E. de Jesus, ao escrever que os delitos capitulados na Lei n° 7.170 só se tipificam com um concreto "ato executório de tentativa de divisão do país, mediante violência física, grave ameaça, atos de terrorismo, estrutura paramilitar, etc.". Numa síntese, o consagrado criminalista preleciona que "o crime consiste em tentar dividir o país à força" (O Estado de S. Paulo, 18/5/1993, pág. 3).

Também o ilustre advogado e jornalista Luiz Francisco Carvalho Filho lamentou que o Presidente da República e seu Ministro da Justiça partissem para a intimidação brandindo a famigerada Lei de Segurança Nacional que, sobre ter sido revogada pela Constituição Federal, evoca a fase mais toma da ditadura militar: "Ao reprimir os separatistas do Sul do país, tentando enquadrá-los na Lei de Segurança Nacional", disse o ilustre advogado, o governo "revela desvio autoritário, desconhecimento da lei e falta de inteligência política".

E prossegue, depois de afirmar que se os separatistas haviam ofendido a Constituição, o governo também a tinha violado: "Em primeiro lugar, porque o dispositivo que pune a tentativa de desmembramento do território não é para quem manifesta a idéia, mas para quem tenta dividir o país à força. Os separatistas têm direito de se associar, de defender a convocação de um plebiscito para decidir o desmembramento e difundir o projeto".

Antecipando-se às decisões judiciais que viriam trancar os inquéritos contra os separatistas, conclui o jurista: "O que se deve proibir é o ato de violência, é a organização paramilitar. Ao contrário do que pensa o ministro da Justiça, a Constituição assegura a plenitude da liberdade de manifestação do pensamento. E, com efeito, o país tem muitos problemas reais" (Folha de São Paulo, 9/5/1993, págs. 1-12).

No mesmo sentido disserta Sérgio Alves de Oliveira, em obra sobre o propósito separatista sulino, depois de ponderar que o Estado é um meio e não um fim: "Se o Estado não consegue atender a contento as necessidades e desejos humanos, nos parece que o próprio direito natural coloca nas mãos do homem a faculdade de refazer o Estado dentro desse objetivo". E continua: "Portanto, nenhum crime existe em buscar o bem-estar do povo de uma determinada região mediante o processo separatista, o que é uma das formas admitidas em doutrina para refazer o Estado. E tanto isso é um direito que a própria história registra inúmeras mutações havidas ao longo do tempo em outras nações. Se é tida como válida a emancipação de municípios e de Estados-membros, qual o motivo de não se entender esse mesmo direito a regiões que desejam formar um novo Estado soberano? Se é possível ao indivíduo, a qualquer momento, desligar-se das sociedades humanas, o que é consagrado inclusive na constituição, como deixar de reconhecer o direito de secessão?" (Independência do Sul, pág. 61).

Nos comentários às constituições e cartas constitucionais brasileiras, desde a de 1891 até a outorgada pela ditadura militar em 1964, Pontes de Miranda reprisou sempre que se integram, uma como conseqüência da outra, a liberdade de pensamento e a liberdade de expressá-lo. Segundo o constitucionalista, o aniquilamento de uma importa na inutilidade da outra: "Se o poder público se esforça, se afana, por saber o que no íntimo se pensa, o que se diz, não há liberdade de pensar. Tal esmiuçar de palavras, de gestos, para se descobrir o que o indivíduo pensa, marca um período de estagnação ou de decadência dos povos. A diferença entre liberdade de pensamento e liberdade de emissão do pensamento está como se quer. Nessa, além de tal direito, o de se emitir de público o pensamento. Mas que vale aquela sem essa? Vale o sofrimento de Copérnico esperando a morte, ou o acaso, para publicar a sua descoberta. Vale o sofrimento de todos os perseguidos, em todos os tempos, por trazerem verdades que não servem às minorias dominantes, essas minorias que precisam considerar coisa, 'ontos', as abstrações, para que a maioria não lhes veja falsidade" (Comentários à Constituição de 1967, tomo V, págs. 149 in fine e 150).

Fiéis a esses princípios, os juristas se manifestaram contra a repressão aos separatistas e esclareceram que a sustentação da idéia secessionista respalda-se no princípio constitucional da liberdade de opinião, donde resulta que nenhum crime eles praticam quando as divulgam. Crime é, como se verificou, a utilização de meios violentos e de organização paramilitar.

Nenhum ato desse tipo foi até hoje praticado, nem está na intenção dos que, convencidos da inoperância da união política e territorial brasileira, pregam por meios pacíficos a separação, que pode ser alcançada sem recurso à violência, pelo simples debate das idéias. Porque, já dizia Voltaire, quando um povo começa a pensar ninguém consegue detê-lo. O direito de secessão se concretizará se e quando o momento histórico chegar, tal como aconteceu com o Brasil em relação a Portugal, ou com os Estados Unidos em relação à Inglaterra. Tudo permite admitir que o desate poderá ser feito através de simples reforma constitucional que dará espaço a um plebiscito arejado, amplo e livre. Até lá os separatistas suportarão a pecha de impatriotas. Mas resistirão, lembrando-se de que também De Gaulle e Jean Moulin foram tachados de inimigos da pátria e de subversivos pelo regime de Vichy, quando sozinhos começaram a lutar pela libertação da França; de que Tiradentes foi igualmente apodado de louco e de lesa-pátria pelas autoridades fiéis à Coroa portuguesa, de que os revolucionários de 1932, que o governo federal de então denunciou ao país como inimigos, hoje são reverenciados até pelo Exército, nas comemorações realizadas em cada 9 de Julho...

Compreende-se, portanto, a serenidade e o senso de justiça com que agiram o Ministério Público e o referido Juiz Federal do Paraná, não vislumbrando nenhum matiz delituoso nos atos meramente políticos praticados pelos líderes paranaenses do Movimento "O Sul é o meu País". E note-se que ao parecer acolhido pela mencionada sentença, soma-se outra manifestação do Ministério Público Federal reconhecendo o direito à divulgação do ideal separatista e tutelando-o contra ato do chefe da agência da Empresa Brasileira de Correios, na cidade de Laguna, que resolveu interditar a expedição e o recebimento de correspondência pelo Movimento "O Sul é o meu País" (O Estatuto do Movimento O Sul é o meu País tem existência legal, pois foi registrado sob n° 363, fls. nº 86, livro A.3, do Registro Especial de Laguna, e está inscrito no CGC-MF nº 80.961 337/0001-02). Em face desse ato, o presidente do Movimento, Dr. Adílcio Cadorin, reclamou perante o Ministério da Justiça, que encaminhou o caso ao Ministério Público Federal, em Florianópolis. Tão logo recebeu o expediente ministerial, o Ministério Público Federal, por seu agente de Florianópolis, impetrou mandado de segurança contra o ato da autoridade coatora. Na sustentação do "writ" impetrado, o Procurador da República, Dr. Marco Aurélio Dutra Aydos, escreveu: "Tratando-se de direito concernente a liberdades públicas, desde logo que se estabeleça um princípio interpretativo: só pode ser ele limitado por lei que defina, precisamente e em toda a sua extensão, o objeto de restrição. A enumeração legal deve ser entendida como de numerus clausus, não podendo ser ampliada por analogia. É princípio de direito penal que a lei incriminadora tenha de ser certa, lex certa como ensina FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO: 'A exigência de lei certa diz com a clareza dos tipos, que não devem deixar margens a dúvidas nem abusar do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores genéricos, vazios.' (Princípios Básicos de Direito Penal, SP, Saraiva, 1991, pág. 29)". O princípio da lex certa é de todo aplicável ao caso em exame, que trata de restrição legal a direito constitucionalmente assegurado. Se a lei restritiva é aberta, vazia, pode o administrador jogar com os seus conceitos para conceder ou negar o direito a seu falante. Expressões com "dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, contrários à ordem pública ou aos interesse do país, não são aptas a conferir certeza à norma restritiva de direito. Ao fazer juízo de inconveniência aos interesses do país e à ordem pública, fundado no art. 13, IV da Lei 6.538/78, a autoridade impetrada não apenas restringiu o direito à correspondência em casos que ela mesma considera 'muito complexa', mas antecipou-se à investigação policial e à opinião delicti. O administrador foi polícia, acusador e juiz. No caso concreto, a investigação policial iniciou-se com pedido de busca e apreensão formulado perante o Juízo Federal da Segunda Vara (Processo n° 93.0003779-0). Pode se cogitar da hipótese de o Ministério Público e o Judiciário considerarem a conduta, do ponto de vista da Lei de Segurança Nacional em vigor, lícita. Não se pode admitir que a Administração emita tais juízos, restringindo direitos. Sendo penalmente lícita ou irrelevante a conduta, não pode o administrador fazer dela juízo de oportunidade e conveniência, a teor do art. 13, IV da Lei 6.538/78, a qual, nessa parte, por criar tipo um vago e incerto para restrição de direito constitucional, afronta a Lei Maior".

Estas considerações e tão lúcidas manifestações do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos juristas, deixam claro que qualquer pessoa pode aspirar e pregar a separação de seu Estado, quando convicta de que ele está suficientemente preparado para gerir seus próprios negócios, ou por entender que seus interesses atingiram um ponto de clivagem com os interesses de outras regiões. Conseqüentemente, nada justifica restrição ou punição dos que sustentam o ideal separatista pelos meios de comunicação, desde o rádio até o livro. É claro que, em respeito à Constituição, não deve ser adotado nem insinuado nenhum meio violento. Melhor dizendo, ou sendo mais claramente, ser separatista e debater o separatismo é direito que nenhuma norma legal pode impedir sem desrespeito à Constituição. Trata-se da liberdade de opinião, assegurada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem. Em vez de coagir, cabe às autoridades, em respeito ao princípio de autodeterminação dos povos e à liberdade de opinião, testar a consistência ou a inconsistência da idéia através de um plebiscito cujo resultado deverá ser civilizadamente aceito tanto pelos separatistas quanto pelos adeptos da união. Dir-se-á que a Constituição considera a unidade nacional como "cláusula pétrea" e que, por isso, o plebiscito seja inconstitucional. Ocorre que as "cláusulas pétreas" constituem uma heresia sempre suplantada pela força incoercível da História. Quando o relógio da História bater a hora da separação nenhum dispositivo legal, pétreo ou não, poderá adiá-la.

Motivos que impossibilitam a independência atualmente:
  1. Não detém o monopólio da força, já que deixou de ter Exército próprio: sedia o comando militar do sul, do Exército Brasileiro.
  2. A sua administração não é independente da União, dentro do pacto federativo brasileiro, e tampouco houve posterior indicação ou eleição de outro presidente nacional desta República para além de Bento Gonçalves e Gomes Jardim.
  3. Finalmente, os habitantes do território se declaram brasileiros e participam da vida política brasileira; carecendo assim do terceiro elemento fundamental para a existência legítima de qualquer Estado nacional.

A República

Guilherme Litran, Carga de Cavalaria Farroupilha, acervo do Museu Júlio de Castilhos.


A Revolução Farroupilha, também chamada de Guerra dos Farrapos, deflagrou-se no Rio Grande do Sul e foi a mais longa revolta brasileira da qual se tem conhecimento – ela durou dez anos (1835 - 1845). As dificuldades econômicas que as camadas dominantes da época passaram a enfrentar estão entre as principais causas da Revolução. A economia do Rio Grande do Sul era focada na criação de gado e a sobrevivência deste povo baseava-se na cultura do charque, mais conhecido como carne seca fora do Sul.

O comércio do charque era realizado com as várias comarcas brasileiras – São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e região nordeste -, pois era fonte de alimentação dos escravos.

Durante o governo imperial, os produtores gaúchos, donos das fazendas de gado, revoltaram-se contra o governo, condescendente com a concorrência desleal que passaram a sofrer quando da entrada de carne seca do Uruguai e da Argentina – ela entrava no país pagando taxas bem menores e, consequentemente, podia vender seu produto a preços bem mais acessíveis para as províncias acima citadas. Assim, a economia gaúcha começou a entrar em declínio.

Os poderosos estancieiros passaram a acreditar que o governo imperial fosse encontrar um meio de resguardar a pecuária do Rio Grande do Sul, encarecendo as taxas de importação da carne seca argentina e uruguaia quando da entrada no Brasil.

Essa mesma fina flor de grandes estancieiros também batalhava junto ao governo imperial por uma maior liberdade administrativa para o Rio Grande do Sul.

No ano de 1834, o governo instituiu novos impostos para a comarca gaúcha, o que acabou provocando o início da rebelião que culminou, em 1836, na proclamação da República Rio-Grandense, com capital na cidade de Piratini.

A presidência da nova República ficou a cargo de Bento Gonçalves. Esperavam os revolucionários que seu exemplo fosse seguido pelas outras províncias, provocando assim a queda do regime imperial, o que infelizmente não ocorreu.

O Uruguai, através de tratado de cooperação mútua, reconheceu a legitimidade desta república. Outros reconhecimentos como os dos Estados Unidos da América, França e Inglaterra, que o haviam feito na desanexação da República Oriental do Uruguai não se formalizaram oficialmente. As Províncias Unidas do Rio da Prata, à época estavam sendo unificadas pelo ditador Rosas e tentavam recuperar o território uruguaio (Guerra Grande), não afastando também a possibilidade de auxílio aos separatistas rio-grandenses.

A "paz" nesta região só teve início em 1842, quando Luís Alves de Lima e Silva, o Barão de Caxias, tornou-se presidente do Rio Grande do Sul e tomou a iniciativa de estabelecer uma concórdia com os estancieiros. A "paz" foi assinada em 1845, com a libertação dos escravos que participaram das batalhas, bem como a transferência das terras apreendidas para os fazendeiros locais.

Para nós gaúchos separatistas, dia 11 de setembro é uma data importante, comemora-se a Proclamação da República Rio-Grandense. Após um ano de ''revolução'', os Farroupilhas entusiasmados pela vitória da Batalha do Seival contra os brasileiros do Império Carioca de Pedro II, resolvem proclamar a independência do Rio Grande, como a única solução cabível.

Ocorrida no memorável 11 de setembro de 1836, Antônio Fonseca de Souza Neto descende de basco o General Neto, como era conhecido tinha alta estatura e cavalgava muito bem. A palavra Neto, que ele assimilou junto a seu nome, foi um apelido dado pelo seu avô. Na época da proclamação Neto tinha 35 anos de idade. Para a nova capital foi escolhida a cidade Piratini, recebendo ela o titulo de "mui leal e patriótica".

A bandeira Rio Grandense foi criada pelo decreto de 12 de novembro de 1836, era quadrada. Foi criado também por decreto o Tope Nacional, com as mesmas três cores.

No dia 6 de novembro de 1836, data da posse do primeiro presidente da República Rio-Grandense, após solenidade, houve uma missa na igreja de Piratini. Já neste dia, portanto 6 dias antes de assinar o decreto, a gloriosa bandeira Republicana foi desfraldada pela primeira vez nos braços de Joaquim Teixeira Nunes, que mais tarde seria um dos comandantes dos Lanceiros Negros. Criou-se logo a seguir os ministérios, câmara, o exército regular, escolas públicas, etc. Santa Maria ganhou sua primeira escola pública. Parece que Santa Maria já estava predestinada a ser um grande centro educacional. Então, aquela afirmação feita seguidamente por socialistas canhotos e comunistas de que a "Revolução Farroupilha" era um movimento de fazendeiros e latifundiários descontentes que não queriam pagar impostos ao Império é falsa.

O brasão da República foi desenhado pela Maçonaria que, naquela época, apoiava o movimento separatista do Rio Grande. Segundo eles, tais símbolos e alegorias tinham um significado. Durante a Revolução Federalista com a propaganda da republicana da época, fizeram eles modificações no brasão e o colocaram na bandeira atual, também chamada de falsa bandeira, pelos separatistas. O Hino Nacional Rio-Grandense foi feito mais tarde, após a batalha de Barro Vermelho, em Rio Pardo.

Após a proclamação, a luta passou a ser separatista, que durou quase 10 anos. O MTG (Movimento Tradicionalista Gaúcho) adotou o dia 20 de setembro como festa máxima do Rio Grande. Para nós separatistas a data mais importante é dia 11 de setembro. Os tradicionalistas (que não são separatistas, em sua maioria) adotaram o dia 20, pois neste dia não aconteceu nada de importante, e isto os coloca "em cima do muro". É o dia do gaúcho e do folclore da terra.

Por DARCI M. BRONDANI, representante do Movimento O Sul é o Meu País em Santa Maria-RS

Eis o texto lido pelo General Antônio de Sousa Neto frente a suas fileiras:

"Bravos companheiros da 1ª Brigada de Cavalaria!

Ontem obtivestes o mais completo triunfo sobre os escravos da Corte do Rio de Janeiro, a qual, invejosa das vantagens locais de nossa província, faz derramar sem piedade o sangue de nossos compatriotas, para deste modo fazê-la presa de suas vistas ambiciosas. Miseráveis! Todas as vezes que seus vis satélites se têm apresentado diante das forças livres, têm sucumbido, sem que este fatal desengano os faça desistir de seus planos infernais.

São sem número as injustiças feitas pelo Governo. Seu despotismo é o mais atroz. E sofreremos calados tanta infâmia? Não, nossos companheiros, os rio-grandenses, estão dispostos, como nós, a não sofrer por mais tempo a prepotência de um governo tirânico, arbitrário e cruel, como o atual. Em todos os ângulos da província não soa outro eco que o de independência, república, liberdade ou morte. Este eco, majestoso, que tão constantemente repetis, como uma parte deste solo de homens livres, me faz declarar que proclamemos a nossa independência provincial, para o que nos dão bastante direito nossos trabalhos pela liberdade, e o triunfo que ontem obtivemos, sobre esses miseráveis escravos do poder absoluto.

Camaradas! Nós que compomos a 1ª Brigada do Exército Liberal, devemos ser os primeiros a proclamar, como proclamamos, a independência desta província, a qual fica desligada das demais do Império, e forma um estado livre e independente, com o título de República Rio-grandense, e cujo manifesto às nações civilizadas se fará competentemente. Camaradas! Gritemos pela primeira vez: viva a República Rio-grandense! Viva a independência! Viva o exército republicano rio-grandense!"

Campo dos Menezes, 11 de setembro de 1836 – Antônio de Sousa Neto, coronel-comandante da 1ª brigada.